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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.150 de 03 de outubro de 2006

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Art. 5º

A Reserva Particular do Patrimônio Natural não deverá ser composta exclusivamente da área de Reserva Legal do imóvel, exceto nos casos em que haja comprovado ganho ambiental, devidamente justificado em Laudo Técnico assinado por profissional legalmente habilitado, aplicando-se a cada uma das áreas a legislação ambiental respectiva.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 51.150 /2006