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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.150 de 03 de outubro de 2006

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Art. 4º

A Reserva Particular do Patrimônio Natural será instituída por expressa manifestação do proprietário, em caráter perpétuo, e averbada no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente, assim que aprovada sua criação por meio de ato administrativo específico que reconheça o interesse público em sua instituição.

Parágrafo único

- o reconhecimento de uma Reserva Particular do Patrimônio Natural será efetuado por meio de resolução do Secretário do Meio Ambiente, após manifestação favorável fundamentada da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 51.150 /2006