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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.150 de 03 de outubro de 2006

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Art. 3º

A Reserva Particular do Patrimônio Natural consiste em uma área privada, gravada com perpetuidade, com objetivo de conservar a diversidade biológica, nos termos do artigo 21 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 51.150 /2006