Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.150 de 03 de outubro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A criação, implantação e gestão de Reserva do Patrimônio Natural no Estado de São Paulo obedecerá aos procedimentos fixados no presente decreto, respeitados os princípios constantes da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e os objetivos do Programa Estadual de Apoio às Reservas Particulares do Patrimônio Natural.