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Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.150 de 03 de outubro de 2006

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Art. 15

A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo estabelecerá as normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 15 do Decreto Estadual de São Paulo 51.150 /2006