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Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.150 de 03 de outubro de 2006

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Art. 13

O reconhecimento de uma Área de Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual acarretará os efeitos legais para fins de apuração dos tributos e demais encargos que recaem sobre a área, na forma da legislação específica que rege a matéria.

Art. 13 do Decreto Estadual de São Paulo 51.150 /2006