Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.150 de 03 de outubro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 13
O reconhecimento de uma Área de Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual acarretará os efeitos legais para fins de apuração dos tributos e demais encargos que recaem sobre a área, na forma da legislação específica que rege a matéria.