Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.150 de 03 de outubro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 12
À Reserva Particular do Patrimônio Natural será dispensada, pelas autoridades públicas competentes, inclusive pela Polícia Ambiental, a proteção assegurada pela legislação às demais Unidades de Conservação de domínio público, sem prejuízo do direito de propriedade, que deverá ser exercido por seu titular em defesa da preservação da área.