Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.150 de 03 de outubro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 11
As Reservas Particulares do Patrimônio Natural serão anualmente monitoradas, ficando o proprietário do imóvel, em caso de descaracterização dos atributos que justificarem a sua criação, obrigado à recomposição, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 1º
Por descaracterização, entendem-se atividades e/ou intervenções na Reserva Particular do Patrimônio Natural que possam prejudicar seus atributos, sua manutenção, sua qualidade ambiental ou que propiciem o desvio de sua destinação.
§ 2º
Verificada, no monitoramento, alteração negativa da área protegida por ação ou omissão nociva do responsável legal pela Reserva Particular do Patrimônio Natural, este será notificado a sanar a irregularidade e reparar danos causados, com orientação da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, sob pena de instauração de procedimentos para apuração de responsabilidades.