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Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.150 de 03 de outubro de 2006

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Art. 11

As Reservas Particulares do Patrimônio Natural serão anualmente monitoradas, ficando o proprietário do imóvel, em caso de descaracterização dos atributos que justificarem a sua criação, obrigado à recomposição, sem prejuízo das demais cominações legais.

§ 1º

Por descaracterização, entendem-se atividades e/ou intervenções na Reserva Particular do Patrimônio Natural que possam prejudicar seus atributos, sua manutenção, sua qualidade ambiental ou que propiciem o desvio de sua destinação.

§ 2º

Verificada, no monitoramento, alteração negativa da área protegida por ação ou omissão nociva do responsável legal pela Reserva Particular do Patrimônio Natural, este será notificado a sanar a irregularidade e reparar danos causados, com orientação da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, sob pena de instauração de procedimentos para apuração de responsabilidades.

Art. 11 do Decreto Estadual de São Paulo 51.150 /2006