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Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.150 de 03 de outubro de 2006

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Art. 10

É obrigação do proprietário da área de Reserva Particular do Patrimônio Natural:

I

assegurar a manutenção dos atributos ambientais da Reserva Particular do Patrimônio Natural;

II

elaborar e implementar um Plano de Manejo da Unidade;

III

divulgar, na região, sua condição de Reserva Particular do Patrimônio Natural, inclusive com a colocação de placas nas vias de acesso e nos limites da área, advertindo quanto à proibição de desmatamento, queimada, caça, pesca, apanha, captura de animais e qualquer outro ato que afete ou possa afetar o meio ambiente;

IV

encaminhar, anualmente, e sempre que solicitado, à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, relatório de situação da Reserva Particular do Patrimônio Natural e das atividades desenvolvidas.

Art. 10, III do Decreto Estadual de São Paulo 51.150 /2006