Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.150 de 03 de outubro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 10
É obrigação do proprietário da área de Reserva Particular do Patrimônio Natural:
I
assegurar a manutenção dos atributos ambientais da Reserva Particular do Patrimônio Natural;
II
elaborar e implementar um Plano de Manejo da Unidade;
III
divulgar, na região, sua condição de Reserva Particular do Patrimônio Natural, inclusive com a colocação de placas nas vias de acesso e nos limites da área, advertindo quanto à proibição de desmatamento, queimada, caça, pesca, apanha, captura de animais e qualquer outro ato que afete ou possa afetar o meio ambiente;
IV
encaminhar, anualmente, e sempre que solicitado, à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, relatório de situação da Reserva Particular do Patrimônio Natural e das atividades desenvolvidas.