Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.140 de 28 de setembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os termos de permissão de uso serão lavrados pelas Consultorias Jurídicas das Secretarias de Estado ou pelos órgãos jurídicos das autarquias e fundações, devendo ser subscritos pelo Procurador do Estado-Chefe ou, no caso das entidades da administração indireta, pelas autoridades definidas em atos constitutivos.
§ 1º
A Procuradoria Geral do Estado elaborará minuta de termo-padrão da permissão de uso de que trata este decreto.
§ 2º
Os órgãos da Administração direta, autárquica ou fundacional que permitirem o uso de dependências de seus imóveis para instalação de Postos de Atendimento Bancário - PABs e/ou Caixas Eletrônicos do Banco Nossa Caixa S.A., deverão providenciar, após a assinatura dos respectivos termos de permissão de uso, o registro dessas permissões nas fichas dos respectivos imóveis, cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI (Banco de Dados de Referência do Patrimônio Imobiliário do Estado).