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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.140 de 28 de setembro de 2006

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Art. 2º

As permissões de uso referentes aos PABs serão remuneradas pelo valor locativo mensal da área a ser ocupada pelo permissionário, calculado de comum acordo entre o Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, e o Banco Nossa Caixa S.A., prevalecendo, em caso de discordância, o que for maior.

Parágrafo único

- No caso de exclusiva instalação de Caixas Eletrônicos, não haverá remuneração pela permissão de uso.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 51.140 /2006