Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.140 de 28 de setembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As permissões de uso referentes aos PABs serão remuneradas pelo valor locativo mensal da área a ser ocupada pelo permissionário, calculado de comum acordo entre o Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, e o Banco Nossa Caixa S.A., prevalecendo, em caso de discordância, o que for maior.
Parágrafo único
- No caso de exclusiva instalação de Caixas Eletrônicos, não haverá remuneração pela permissão de uso.