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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.140 de 28 de setembro de 2006

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Art. 1º

Ficam os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado autorizados a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor do Banco Nossa Caixa S.A., de partes ou dependências de imóveis sob administração das respectivas Pastas e da Procuradoria Geral do Estado, próprios ou de terceiros, ocupados por órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional, para o fim de instalação de Postos de Atendimento Bancário - PABs e/ou Caixas Eletrônicos da referida instituição financeira.

Parágrafo único

- A autorização da permissão de uso poderá ser delegada ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado ou da Procuradoria Geral do Estado, bem assim ao dirigente superior da entidade autárquica ou fundacional.

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 51.140 /2006