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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.131 de 25 de setembro de 2006

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Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados, que produzem efeitos desde:

I

1° de janeiro de 2006, o inciso II do artigo 1º e o inciso II do artigo 2°;

II

14 de agosto de 2006, o inciso III do artigo 2°. Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 2006 CLÁUDIO LEMBO (*) Ver sítio www.fazenda.sp.gov.br OFÍCIO GS-CAT Nº 411-2006 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1° introduz alterações nos seguintes dispositivos do RICMS, a saber:

a

o inciso I altera o inciso III do artigo 16 para explicitar que considera-se estabelecimento autônomo a área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo apenas quando essa atividade for atividade secundária;

b

o inciso II altera o inciso I do artigo 68 para promover modificação de ordem técnica, com o fito de esclarecer que, nos termos da alteração introduzida no § 2° do artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, pela Lei Complementar n° 120, de 29 de dezembro de 2005, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações com apenas e tão somente o papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos. Para melhor esclarecer a situação, está sendo proposto o acréscimo do inciso IV ao citado artigo 68;

c

o inciso III modifica o inciso III do artigo 101 para deixar clara a determinação de que não se aplica a centralização da apuração e do recolhimento do ICMS aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa;

d

o inciso IV altera o § 5° do artigo 270 com o objetivo de deixar evidente que o valor do imposto a ser ressarcido nos termos do artigo 269 somente poderá ser utilizado para liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular, desde que exerçam a atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo;

e

o inciso V modifica o "caput" do artigo 22 do Anexo II, mantendo os seus incisos, para promover modificação de ordem técnica, com o fito de esclarecer que a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de medicamentos e cosméticos fica reduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, quando destinados a contribuintes. O artigo 2° acrescenta os seguintes dispositivos ao RICMS:

a

o § 3° ao artigo 19 para esclarecer que a revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, quando realizada como atividade secundária, deverá ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de forma específica e individualizada;

b

o inciso IV ao artigo 68 para esclarecer que, nos termos da alteração introduzida no § 2° do artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, pela Lei Complementar n° 120, de 29 de dezembro de 2005, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações com o papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos;

c

o artigo 126 ao Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS na saída de medidores de vazão, condutivímetros e aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal e que sejam destinados a compor Sistema de Medição de Vazão, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes de refrigerante, cerveja ou água. A medida decorre de convênio impositivo (Convênio ICMS-69/06) e tem por objetivo facilitar a aquisição de Sistema de Medição de Vazão por fabricantes de bebidas, tendo em vista o combate à sonegação fiscal no setor.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 51.131 /2006