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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.125 de 18 de setembro de 2006

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Art. 5º

Publicado o ato concessório, a Comissão de que trata o artigo 3° deste decreto, providenciará o preenchimento do diploma, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Chefe do Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Telecomunicações.

Parágrafo único

- O militar estadual indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.