Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.125 de 18 de setembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Publicado o ato concessório, a Comissão de que trata o artigo 3° deste decreto, providenciará o preenchimento do diploma, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Chefe do Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Telecomunicações.
Parágrafo único
- O militar estadual indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.