Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.125 de 18 de setembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não farão jus à condecoração e perderá aquela que tenha recebido, os que tenham sido condenados à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário a dignidade ou ao espírito da honraria.