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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.125 de 18 de setembro de 2006

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Art. 4º

Não farão jus à condecoração e perderá aquela que tenha recebido, os que tenham sido condenados à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário a dignidade ou ao espírito da honraria.