Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.125 de 18 de setembro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma Comissão integrada pelo Chefe do Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Telecomunicações, que será seu Presidente, e 4 (quatro) membros do mencionado Centro.

§ 1º

A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.

§ 2º

A indicação das personalidades e instituições a serem agraciadas, dependerá do voto da maioria absoluta de membros da Comissão.

§ 3º

A medalha poderá ser concedida a título póstumo.