Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.125 de 18 de setembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma Comissão integrada pelo Chefe do Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Telecomunicações, que será seu Presidente, e 4 (quatro) membros do mencionado Centro.
§ 1º
A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.
§ 2º
A indicação das personalidades e instituições a serem agraciadas, dependerá do voto da maioria absoluta de membros da Comissão.
§ 3º
A medalha poderá ser concedida a título póstumo.