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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.125 de 18 de setembro de 2006

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Art. 2º

A medalha, ora instituída, é formada por uma circunferência, em bronze, medindo 35 (trinta a cinco) milímetros de diâmetro, tendo no centro o Símbolo das Telecomunicações, circundado por uma faixa frisada com a legenda "Cel Manoel de Jesus Trindade", orlada por uma coroa de louros de ambos os lados, tendo abaixo um listel com a legenda "Mérito de Telecomunicações", tudo em relevo.

§ 1º

No reverso, em alto relevo, o Brasão de Armas da Polícia Militar, no centro, disposto e um círculo, contornado por uma faixa com a legenda "Polícia Militar do Estado de São Paulo" e, abaixo desta, a data de sua fundação, "15-XII-1831" em letras maiúsculas e em relevo.

§ 2º

A medalha será suspensa por uma fita medindo 70 (setenta) milímetros de altura e 34 (trinta a quatro) milímetros de largura, na cor branca, tendo do seu lado esquerdo 2 (duas) listas nas cores verde e amarela e do lado direito 2 (duas) listas nas cores vermelha e azul, todas medindo 1 (um) milímetro de largura.

§ 3º

Acompanharão a medalha, a miniatura, a roseta, a barreta e o respectivo diploma.

§ 4º

A miniatura terá 15 (quinze) milímetros de largura, pendente numa fita nas cores idênticas àquelas mencionadas no § 2° deste artigo.

§ 5º

A barreta terá 12 (doze) milímetros de altura nas cores da fita, e no centro o símbolo das telecomunicações na cor dourada.

§ 6º

A botoeira (roseta) da medalha, terá diâmetro de 10 (dez) milímetros e terá as mesmas cores da fita.

§ 7º

O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3° deste decreto.