Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.008 de 27 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003 , que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO).