JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.008 de 27 de julho de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003 , que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO).

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 51.008 /2006