Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.008 de 27 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e suas alterações, estabelecer os critérios, condições e limites globais e individuais da subvenção a ser realizada, obedecida a disponibilidade orçamentária.