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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.008 de 27 de julho de 2006

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Art. 4º

Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e suas alterações, estabelecer os critérios, condições e limites globais e individuais da subvenção a ser realizada, obedecida a disponibilidade orçamentária.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 51.008 /2006