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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.953 de 12 de julho de 2006

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Art. 2º

O inciso II do artigo 6º do Decreto nº 47.011, de 20 de agosto de 2002 , com nova redação dada pelo Decreto nº 50.604, de 28 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - pela Consultoria Jurídica da Secretaria de Economia e Planejamento, em relação a imóveis que estejam em processo de alienação, prestando assessoria ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, exceto quando, por determinação específica, o acompanhamento esteja a cargo do Gabinete do Procurador Geral do Estado.". (NR)

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 50.953 /2006