Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.953 de 12 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O inciso II do artigo 6º do Decreto nº 47.011, de 20 de agosto de 2002 , com nova redação dada pelo Decreto nº 50.604, de 28 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - pela Consultoria Jurídica da Secretaria de Economia e Planejamento, em relação a imóveis que estejam em processo de alienação, prestando assessoria ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, exceto quando, por determinação específica, o acompanhamento esteja a cargo do Gabinete do Procurador Geral do Estado.". (NR)