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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.953 de 12 de julho de 2006

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Art. 1º

Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 47.820, de 19 de maio de 2003 , com nova redação dada pelo Decreto nº 50.604, de 28 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o inciso III do artigo 16: "III - apoiar, em caráter subsidiário, as alienações onerosas de imóveis de propriedade do Estado, quando assim recomendado pelo Conselho do Patrimônio Imobiliário, mediante contrato firmado por intermédio da Secretaria de Economia e Planejamento, tendo por objeto: a) a elaboração de vistorias e laudos de avaliação; b) o suporte técnico necessário aos respectivos procedimentos licitatórios;"; (NR)

II

o artigo 23: "Artigo 23 - O Conselho do Patrimônio Imobiliário vincula-se administrativamente à Secretaria de Economia e Planejamento.". (NR)

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 50.953 /2006