Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.905 de 26 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988 e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Escrivão de Polícia, as funções constantes dos Anexos I e II, que fazem parte integrante deste decreto, destinadas às unidades policiais da Secretaria da Segurança Pública, criadas pelos artigos 1º dos Decretos nº 50.461, de 2 de janeiro de 2006 e nº 50.594, de 22 de março de 2006 .