JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.904 de 26 de junho de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988 e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Investigador de Polícia, as funções constantes dos Anexos I e II, que fazem parte integrante deste decreto, destinadas às unidades policiais da Secretaria da Segurança Pública, criadas pelos artigos 1º dos Decretos nº 50.461, de 2 de janeiro de 2006 e nº 50.594, de 22 de março de 2006 .

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 50.904 /2006