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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.889 de 16 de junho de 2006

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Art. 8º

O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de 30 (trinta) anos, das obrigações previstas no artigo 4° deste decreto, mediante a doação, ao órgão ambiental responsável pela gestão da unidade de conservação, de área localizada no interior de parque estadual, floresta estadual, estação experimental, reserva biológica ou estação ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos neste decreto.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 50.889 /2006