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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.889 de 16 de junho de 2006

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Art. 7º

Poderá ser instituída área de Reserva Legal em regime de condomínio, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do DEPRN e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.

Art. 7º do Decreto Estadual de São Paulo 50.889 /2006