Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.889 de 16 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na aprovação da compensação da Reserva Legal será considerado pelo DEPRN o seguinte:
I
a inexistência de maciço florestal ou área para recomposição que atenda ao percentual de 20% (vinte por cento) da área da propriedade;
II
o fato de que a propriedade, em toda a sua extensão, era, em 25 de agosto de 2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, produtiva.
§ 1º
Para escolha da área de compensação da Reserva Legal serão adotados os seguintes critérios: 1 - a área apresentada para compensação deverá equivaler em extensão e importância ecológica à área a ser compensada, pertencer ao mesmo ecossistema e estar localizada na mesma microbacia hidrográfica onde se localiza o imóvel rural cuja reserva legal será objeto da compensação; 2 - na impossibilidade de compensação na mesma microbacia hidrográfica, poderão ser aceitas áreas de compensação localizadas na mesma bacia hidrográfica, observando-se o critério da maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica; 3 - preferencialmente devem ser escolhidas áreas de compensação que levem à formação de corredores de fauna ou que formem um contínuo com maciços de vegetação nativa já existentes.
§ 2º
O proprietário deverá apresentar laudo técnico detalhando a situação da vegetação existente na área proposta para compensação. Nos casos em que a vegetação na área indicada para compensação se encontrar degradada, a aceitação da compensação dependerá da aprovação por parte do DEPRN de projeto de recomposição da vegetação, obedecendo aos critérios estabelecidos no artigo 5° deste decreto.
§ 3º
A Reserva Legal, instituída mediante o mecanismo de compensação, deverá ter a sua localização e dimensão aprovadas pelo DEPRN, mediante a emissão do Termo de Responsabilidade de Preservação da Reserva Legal para averbação nas matrículas dos imóveis envolvidos nos respectivos Cartórios de Registros de Imóveis.
§ 4º
A limitação do uso da Reserva Legal instituída mediante o mecanismo da compensação e a possibilidade de inclusão de Áreas de Preservação Permanente em seu cômputo observarão o disposto, a respeito, no Código Florestal.
§ 5º
O regime de uso das Áreas de Preservação Permanente não se altera na hipótese de sua inclusão no cômputo da área de Reserva Legal, mediante o mecanismo de compensação referido no parágrafo anterior.
§ 6º
É vedada a alteração da destinação da área onde está inserida a Reserva Legal instituída mediante o mecanismo de compensação, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.
§ 7º
A compensação da área da Reserva Legal poderá ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas a que se refere o artigo 44-B do Código Florestal.