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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.889 de 16 de junho de 2006

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Art. 5º

Na recomposição e condução da regeneração natural, previstas nos incisos I, II e III do artigo 4º deste decreto, o proprietário ou possuidor deverá apresentar ao DEPRN projeto técnico de condução da regeneração ou de recomposição da vegetação da Reserva Legal elaborado por profissional habilitado, que deverá conter a descrição perimétrica da área a ser averbada devidamente geo-referenciada, a metodologia a ser utilizada e o cronograma de execução.

§ 1º

A regeneração de que trata o inciso II do artigo 4° deste decreto será autorizada pelo DEPRN, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o cercamento da área.

§ 2º

Na recomposição da área da Reserva Legal o DEPRN deverá apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.

§ 3º

A recomposição da área da Reserva Legal poderá ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando à restauração do ecossistema original, mediante projeto aprovado pelo DEPRN, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Art. 5º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 50.889 /2006