Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.889 de 16 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada, ou outra forma de vegetação nativa, em extensão inferior ao estabelecido no artigo 2° deste decreto, deverá adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:
I
recompor o percentual a ser averbado como Reserva Legal em uma única etapa;
II
conduzir a regeneração natural da Reserva Legal;
III
recompor a Reserva Legal mediante o plantio, a cada três anos, de 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas;
IV
compensar a Reserva Legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia.