JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.889 de 16 de junho de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada, ou outra forma de vegetação nativa, em extensão inferior ao estabelecido no artigo 2° deste decreto, deverá adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:

I

recompor o percentual a ser averbado como Reserva Legal em uma única etapa;

II

conduzir a regeneração natural da Reserva Legal;

III

recompor a Reserva Legal mediante o plantio, a cada três anos, de 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas;

IV

compensar a Reserva Legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia.

Art. 4º, I do Decreto Estadual de São Paulo 50.889 /2006