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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.889 de 16 de junho de 2006

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Art. 2º

Em cada imóvel rural deverá ser reservada área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da propriedade ou posse, destinada à manutenção ou recomposição da reserva legal, com a finalidade de assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 50.889 /2006