Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.889 de 16 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em cada imóvel rural deverá ser reservada área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da propriedade ou posse, destinada à manutenção ou recomposição da reserva legal, com a finalidade de assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.