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Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.889 de 16 de junho de 2006

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Art. 16

A inobservância das disposições deste decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código Florestal e na legislação complementar, sem prejuízo da competente comunicação ao Ministério Público para a adoção das providências cabíveis.

Art. 16 do Decreto Estadual de São Paulo 50.889 /2006