Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.889 de 16 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 15
Fica instituído o Cadastro Estadual de Reserva Legal, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, com a finalidade de aprimorar as ações de fiscalização e licenciamento ambiental.
§ 1º
A organização do Cadastro Estadual de Reserva Legal ficará a cargo do DEPRN, que expedirá os atos normativos necessários ao seu disciplinamento.
§ 2º
O Cadastro Estadual de Reserva Legal será implantado preferencialmente por meios eletrônicos, devendo os demais órgãos e entidades do Estado colaborar com o DEPRN para a sua implantação e operação.