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Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.889 de 16 de junho de 2006

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Art. 15

Fica instituído o Cadastro Estadual de Reserva Legal, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, com a finalidade de aprimorar as ações de fiscalização e licenciamento ambiental.

§ 1º

A organização do Cadastro Estadual de Reserva Legal ficará a cargo do DEPRN, que expedirá os atos normativos necessários ao seu disciplinamento.

§ 2º

O Cadastro Estadual de Reserva Legal será implantado preferencialmente por meios eletrônicos, devendo os demais órgãos e entidades do Estado colaborar com o DEPRN para a sua implantação e operação.

Art. 15 do Decreto Estadual de São Paulo 50.889 /2006