Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.889 de 16 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 14
O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória n° 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente, florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por lei, não poderá efetuar a compensação da reserva legal em outra propriedade, na forma estabelecida no artigo 4º, inciso IV, deste decreto.