JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.889 de 16 de junho de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Nos casos em que as áreas correspondentes à Reserva Legal estiverem contidas em imóveis não contíguos, mas dentro da mesma microbacia hidrográfica ou ecossistema, a averbação deverá ser feita em cada uma das respectivas matrículas dos imóveis, respeitado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para cada imóvel, fixado neste decreto.

Art. 11 do Decreto Estadual de São Paulo 50.889 /2006