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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.889 de 16 de junho de 2006

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Art. 10

O DEPRN deverá aprovar, previamente à averbação referida no artigo 3° deste decreto, a localização da Reserva Legal e sua implantação, com base em projeto técnico apresentado, obedecidas as diretrizes e critérios fixados neste decreto e demais legislações aplicáveis.

§ 1º

O proprietário ou possuidor da área da Reserva Legal que estiver sendo recomposta gradativamente deverá apresentar ao DEPRN, a cada 3 (três) anos, relatório de acompanhamento firmado por técnico habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART recolhida, demonstrando os resultados obtidos no período, até a data final do cronograma aprovado.

§ 2º

Respeitado o cronograma aprovado no projeto de recomposição da vegetação da Reserva Legal, a parcela que não estiver sendo recomposta poderá ser utilizada em atividade agrosilvopastoril.

§ 3º

Caso a atividade agrosilvopastoril ou qualquer outra intervenção em área vizinha à Reserva Legal ou à parcela da Reserva Legal que estiver sendo recomposta venha a se constituir em risco à vegetação existente ou aos processos de recuperação ou regeneração da mesma, o DEPRN exigirá o cercamento da área ameaçada ou a execução de aceiros para sua proteção.

§ 4º

A fim de propiciar estímulo ao proprietário rural, na recuperação das áreas da Reserva Legal destituídas de vegetação nativa, poderão ser plantadas e exploradas, por período determinado, espécies nativas ou exóticas, de valor comercial, mediante aprovação pelo DEPRN do respectivo projeto e de tal forma que o plantio comercial seja acompanhado da formação de um sub-bosque de essências nativas e a sua exploração seja compatível com o processo de recuperação da área.

Art. 10, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 50.889 /2006