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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.884 de 16 de junho de 2006

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Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante permissão de uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, as áreas localizadas no Terminal Metropolitano de São Mateus e nas Estações de Santo Amaro-Linha C, Guaianazes-Linha E, Perus e Piqueri-Linha A, conforme identificadas nos autos do processo SS-950/2006.

Parágrafo único

- As áreas de que trata o "caput" deste artigo, destinar-se-ão ao desenvolvimento de atividades do Programa Dose Certa, por meio da implantação de "Farmácia Dose Certa".

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 50.884 /2006