Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.857 de 06 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A CAP, ao exercer a competência que lhe foi afeta para analisar e deliberar sobre a aprovação ou desaprovação de projetos culturais que visem obter os benefícios do PAC, através de incentivo fiscal, deve utilizar-se exclusivamente dos seguintes critérios:
I
interesse público;
II
compatibilidade de custos;
III
capacidade demonstrada pelo gestor ou promotor para a realização do projeto;
IV
atendimento da legislação relativa ao PAC.
§ 1º
Quando necessário, a CAP poderá:
I
solicitar ao gestor ou promotor dados complementares ao projeto apresentado;
II
encaminhar os projetos para análise e manifestação de órgãos setoriais e comissões técnicas da Secretaria da Cultura, ou a outros profissionais especializados.
§ 2º
É vedado à CAP modificar, intervir ou propor alterações de qualquer natureza ao projeto cultural apresentado.