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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.857 de 06 de junho de 2006

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Art. 9º

A CAP, ao exercer a competência que lhe foi afeta para analisar e deliberar sobre a aprovação ou desaprovação de projetos culturais que visem obter os benefícios do PAC, através de incentivo fiscal, deve utilizar-se exclusivamente dos seguintes critérios:

I

interesse público;

II

compatibilidade de custos;

III

capacidade demonstrada pelo gestor ou promotor para a realização do projeto;

IV

atendimento da legislação relativa ao PAC.

§ 1º

Quando necessário, a CAP poderá:

I

solicitar ao gestor ou promotor dados complementares ao projeto apresentado;

II

encaminhar os projetos para análise e manifestação de órgãos setoriais e comissões técnicas da Secretaria da Cultura, ou a outros profissionais especializados.

§ 2º

É vedado à CAP modificar, intervir ou propor alterações de qualquer natureza ao projeto cultural apresentado.