Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.857 de 06 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A presidência da CAP será exercida por representante da Secretaria da Cultura, indicado pelo Secretário da Cultura, para um mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único
- O presidente da CAP, além do voto próprio, tem o de desempate.