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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.857 de 06 de junho de 2006

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Art. 8º

A presidência da CAP será exercida por representante da Secretaria da Cultura, indicado pelo Secretário da Cultura, para um mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único

- O presidente da CAP, além do voto próprio, tem o de desempate.