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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.857 de 06 de junho de 2006

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Art. 5º

Fica instituído no âmbito da Secretaria da Cultura o Cadastro de Gestor ou Promotor - CGP.

Parágrafo único

- O pedido de inclusão no Cadastro Gestor ou Promotor - CGP, tratado neste artigo, deverá ser solicitado à Secretaria da Cultura de acordo com as normas a serem estabelecidas.