Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.857 de 06 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica instituído no âmbito da Secretaria da Cultura o Cadastro de Gestor ou Promotor - CGP.
Parágrafo único
- O pedido de inclusão no Cadastro Gestor ou Promotor - CGP, tratado neste artigo, deverá ser solicitado à Secretaria da Cultura de acordo com as normas a serem estabelecidas.