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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.857 de 06 de junho de 2006

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Art. 4º

Os valores obtidos através de incentivo fiscal, são considerados como patrocínios, sendo vedado, portanto, ao patrocinador qualquer participação nos direitos patrimoniais ou na receita resultantes da veiculação, comercialização ou disponibilização pública do projeto cultural ou de produto dele resultante.