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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.857 de 06 de junho de 2006

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Art. 2º

Para os fins deste decreto, considera-se:

I

gestor ou promotor, pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto ou pelo seu desenvolvimento;

II

produção independente, aquela que atende cumulativamente as seguintes exigências:

a

- não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto com empresas de serviços de radiodifusão de som e imagem, ou operadoras de comunicação eletrônica aberta ou por assinatura;

b

- não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto com patrocinadores do projeto apresentado;

III

Certificado de Incentivo Cultural, documento emitido pela Secretaria da Cultura contendo a identificação do gestor ou promotor, a denominação do projeto e seu respectivo segmento cultural, a data da aprovação e o valor autorizado para captação.