Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.857 de 06 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins deste decreto, considera-se:
I
gestor ou promotor, pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto ou pelo seu desenvolvimento;
II
produção independente, aquela que atende cumulativamente as seguintes exigências:
a
- não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto com empresas de serviços de radiodifusão de som e imagem, ou operadoras de comunicação eletrônica aberta ou por assinatura;
b
- não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto com patrocinadores do projeto apresentado;
III
Certificado de Incentivo Cultural, documento emitido pela Secretaria da Cultura contendo a identificação do gestor ou promotor, a denominação do projeto e seu respectivo segmento cultural, a data da aprovação e o valor autorizado para captação.