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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.857 de 06 de junho de 2006

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Art. 15

O Núcleo de Gerenciamento será o responsável pela análise técnica e documental dos projetos que serão encaminhados à CAP.

Parágrafo único

- Para o desenvolvimento das ações previstas neste artigo, e em consonância com o que dispõe o artigo 13 da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, as contratações de hospedagem, transporte, consultorias, pareceres técnicos e demais serviços não privativos de servidores públicos da Pasta, obedecerão aos princípios da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.