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Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.857 de 06 de junho de 2006

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Art. 14

A prestação de contas deverá ser entregue pelo proponente na Secretaria da Cultura em até 30 (trinta) dias após o encerramento do projeto, conforme cronograma de atividades, ou pela não renovação do prazo para captação.

Parágrafo único

- A elaboração da prestação de contas deverá ser de responsabilidade de profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.