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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.857 de 06 de junho de 2006

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Art. 12

Todos os recursos financeiros obtidos através do PAC, deverão ser depositados e movimentados através de conta bancária vinculada a cada um dos projetos aprovados em uma das agências do Banco Nossa Caixa S.A..

Parágrafo único

- Para abertura da conta bancária de que trata este artigo, bem como para receber o depósito inicial e movimentá-la, o titular deverá receber autorização expressa da Secretaria da Cultura.